Região dos Lagos – Estado do Rio de
Janeiro
Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB
Reestruturação do Regimento Interno do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município
de Cabo Frio
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Competência
do Conselho
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º. – O Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, instituído pelas Leis Municipais nº. 2.020 de 11/05/2007, e
nº 2.259, de 28/12/09, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como
finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
FUNDEB do município de Cabo Frio. (NR)
Art. 2º. – O Conselho atuará com autonomia,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
Seção II
Da Competência
Art. 3º. – Compete ao Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar, em todos os
níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes
do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à
conta do FUNDEB;
III. Supervisionar a realização do censo
escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo
Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de
coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos
estabelecidos;
IV. Supervisionar a elaboração da proposta
orçamentária anual do município, especialmente no que se refere à adequada
alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais
legais de destinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante
verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo,
o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da
Lei Federal Nº. 11.494/07; (NR)
VI. Exigir do Poder
Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos
recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no
prazo regulamentar;
VII. Manifestar-se,
mediante parecer gerencial, sobre as Prestações de Contas do Município, de
forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes
do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente,
conforme Parágrafo Único do art. 27 da Lei Federal Nº. 11.494/07; (NR)
VIII. Observar a correta aplicação do mínimo
de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério,
especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento
é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de
carreira e remuneração do magistério da Rede Municipal de Ensino;
X. Zelar pela
observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de
Conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o
Conselho e para o exercício da Presidência do Colegiado, descritos nos
parágrafos 5º e 6º do art. 24 da Lei Federal Nº. 11.494/07; (NR)
XI. Apresentar ao Poder
Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre
que o Conselho julgar conveniente, conforme inciso I do Parágrafo Único do art.
25 da Lei Federal Nº. 11.494/07; (NR)
XII. Requisitar, junto
ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais
necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto
do § 10 art. 24 da Lei Federal Nº. 11.494/07; (NR)
XIII. Exercer outras
atribuições previstas na legislação federal, municipal, bem como as descritas
neste Regimento. (NR)
Parágrafo Único – As
decisões tomadas pelo Conselho deverão ser amplamente divulgadas e levadas ao
conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade. (NR)
Capítulo II
Da Composição do Conselho
Art.
4º. – O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a
seguinte composição, de acordo com o art. 4º da Lei Municipal nº. 2.259 de
28/12/09 e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei
Federal Nº. 11.494, de 20/06/07: (NR)
I. Dois
representantes do Governo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria
Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II. Um
representante dos professores da educação básica pública municipal;
III. Um
representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV. Um
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais;
V. Dois
representantes de responsáveis de alunos da educação básica pública municipal;
(NR)
VI.
Dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal,
preferencialmente; (NR)
VII. Um
representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII.
Um representante do Conselho Tutelar;
§ 1º. O
mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 2 (dois) anos, permitida
apenas uma única recondução para o mandato subsequente.
§ 2º. A
eleição para renovação de mandato dos membros do Conselho, ou uma nova eleição,
deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
anteriores.
§ 3º. O
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação, será responsável pelo processo eletivo para
um novo mandato do Colegiado. (NR)
Art.
5º. – Os membros titulares e suplentes do Conselho serão indicados pelos órgãos
e entidades que irão representar, após processos eletivos organizados pelos
respectivos pares para escolha dos indicados.
§ 1º. A
cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 2º.
Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas
ausências e impedimentos.
§ 3º. Sempre
que um conselheiro deixar de integrar o segmento que representa, deverá ser
substituído pelo seu suplente ou por novo representante indicado/eleito por sua
categoria. (NR)
§ 4º. Nas
substituições temporárias, a presença do Conselheiro Suplente não abonará a
falta do Conselheiro Titular, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 19.
(NR)
Art.
6º. – De acordo com o art. 14 da Lei Municipal Nº. 2.020 de 11/05/07 e em
conformidade ao § 5º do art. 24 da Lei Federal Nº. 11.494 de 20/06/07 ficam
impedidos de integrar o Conselho: (NR)
I.
Cônjuge e parentes sanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito,
e dos secretários municipais;
II.
Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consaguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
III.
Estudantes que não sejam emancipados;
IV.
Pais de alunos que:
a)
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos.
b)
prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam
os respectivos conselhos.
Art. 7º. – A Secretaria
do Conselho será exercida por funcionário do Quadro Permanente da Prefeitura
Municipal de Cabo Frio, nomeado em Portaria, com gratificação correspondente à
referência de Assessor.
Parágrafo Único - São
atribuições do Secretário:
I. Superintender
administrativamente os serviços da Secretaria;
II. Expedir, receber e
organizar a correspondência, bem como manter atualizado o arquivo e a
documentação;
III. Secretariar as
sessões do Conselho, auxiliando e prestando informações quando solicitado;
IV. Organizar a pauta e
a estrutura das sessões;
V. Elaborar relatórios e
materiais para publicação;
VI. Cumprir as demais
atribuições inerentes à função.
CAPÍTULO
III
Do
Funcionamento do Conselho
Seção I
Das
Sessões (NR)
Art. 8º. – As sessões
ordinárias do Conselho serão realizadas semanalmente, conforme programado pelo
colegiado. (NR)
Parágrafo Único – O
Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Prefeito
Municipal, do Secretário Municipal de Educação, do Secretário Municipal de
Fazenda, do seu Presidente, ou mediante requerimento por escrito de pelo menos
um terço de seus membros. (NR)
Art. 9º. As sessões serão
realizadas com a presença de, no mínimo, metade de seus membros e somente
deliberará pela maioria dos votos dos presentes. (NR)
§ 1º. A sessão não será
realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora
designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que
justificadamente não compareceram. (NR)
§ 2º. Quando não for
obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, poderá ser
convocada nova sessão, em caráter extraordinário, para a qual ficará dispensada
a verificação de quórum. (NR)
§3º. As sessões serão
preferencialmente gravadas, a fim de facilitar a construção das atas e esse
recurso será arquivado durante seu respectivo exercício, exclusivamente para
uso do Conselho, quando se fizer necessário. (NR)
Art. 10º. As sessões
extraordinárias previstas no Parágrafo Único do art. 8º serão convocadas com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de comunicação por
escrito e/ou publicação de edital em jornal local, por meios virtuais, contendo
a finalidade de sua convocação e a respectiva ordem do dia. (NR)
Art. 11 – As sessões
ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter ampla divulgação e acesso
ao público. As sessões poderão ser fechadas desde que solicitadas e aprovadas
pelo Colegiado. (NR)
Parágrafo Único – As
resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenária, reuniões de
diretoria e comissões, deverão ter ampla divulgação, inclusive por meio
eletrônico.
Seção
II
Da
Ordem dos Trabalhos e das Discussões
Art. 12 – As sessões do
Conselho obedecerão à seguinte ordem: (NR)
I. Abertura da Sessão;
II. Ordem do dia;
III. Leitura, discussão,
votação e assinatura da ata da reunião anterior;
IV. Relatório das
correspondências e comunicações recebidas e expedidas;
V. Estudo das matérias
constantes na pauta da reunião.
VI. Apresentação, pelos Conselheiros,
de comunicações de cada segmento;
VII. Assuntos Gerais;
VIII. Encerramento.
Parágrafo Primeiro – A
leitura da ata poderá ser dispensada quando sua cópia tiver sido
disponibilizada previamente aos Conselheiros, por meio eletrônico, para que
sejam apreciadas, e em caso de ressalvas, apresentadas na sessão para discussão
e votação, sendo divulgadas somente após sua aprovação.
Parágrafo Segundo – No
inciso VII fica garantida a participação da assistência, desde que inscrita
antes do início da sessão.
Seção
III
Das
Decisões e Votações
Art. 13 – As decisões
nas sessões serão tomadas pela maioria dos membros presentes. (NR)
Art. 14 – Cabe ao Presidente
o voto de desempate nas matérias em discussão e votação, além do voto a que tem
direito individualmente como membro. (NR)
Art. 15 – As decisões do
Conselho serão registradas no livro de ata. (NR)
Art. 16 – As votações do
Conselho poderão ser simbólicas, nominais ou em separado, cabendo ao Presidente
anunciar os resultados. (NR)
§ 1º. A votação
simbólica ocorrerá quando houver maioria simples. (NR)
§ 2º. A votação nominal
será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
§ 3º. Na ocorrência de
voto em separado, a sua declaração deverá ser registrada em ata, podendo o
Conselheiro fundamentar seu posicionamento, que será anexado ao registro da
sessão.
Seção
IV
Da
Presidência e sua Competência
Art. 17 – O Presidente e
o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em sessão do Colegiado,
sendo impedidos de ocupar essas funções os representantes do Poder Executivo
Municipal. (NR)
§ 1º. O Presidente será
substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos. (NR)
§ 2º. Em caso de
ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência da sessão será
definida pelos Conselheiros presentes. (NR)
Art. 18 – Compete ao Presidente
do Conselho: (NR)
I. Convocar os membros
do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir,
supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas
necessárias à consecução das suas finalidades;
III. Coordenar as
discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as questões
de ordem;
V. Expedir documentos
decorrentes de decisões do Conselho;
VI. Aprovar “ad
referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que
dependem de aprovação pelo Colegiado, comunicando e, posteriormente colocando
na ordem do dia; (NR)
VII. Representar o
Conselho em juízo ou fora dele.
VIII. Dar publicidade a
todas as deliberações do Conselho, após aprovação pelo Colegiado.
Seção V
Dos
Membros do Conselho e suas Competências
Art. 19 – A atuação dos
membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do art. 24 da Lei Federal Nº.
11.494/07: (NR)
I. Não será remunerada;
II. É considerada
atividade de relevante interesse social;
III. Assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV. Veda, quando os
conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
c) Afastamento involuntário
e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Art. 20 – Perderá o
mandato o membro do Conselho que faltar a 4 (quatro) sessões ordinárias
consecutivas ou a 10 (dez) sessões intercaladas durante o ano. (NR)
§ 1º. Os Conselheiros
ausentes terão suas faltas computadas nas sessões inviabilizadas pela
inexistência de quórum. (NR)
§ 2º. Não serão
computadas as faltas justificadas, amparadas pela lei, bem como as abonadas
pelo Colegiado. (NR)
Art. 21 – Compete aos
membros do Conselho: (NR)
I. Participar das
sessões ordinárias e extraordinárias de maneira respeitosa, garantindo a
harmonia do trabalho; (NR)
II. Estudar e relatar,
nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente
do Conselho; (NR)
III. Sugerir normas e
procedimentos para o bom desempenho do Conselho; (NR)
IV. Exercer outras
atribuições, por delegação do Conselho. (NR)
V. Prestar informações
sobre o exercício do seu mandato ao segmento que representa. (NR)
CAPÍTULO
IV
Das
Disposições Gerais
Art. 22 – As decisões do
Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa. (NR)
Art. 23 – Competirá à
Secretaria Municipal de Educação fornecer infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e um servidor do Quadro
Permanente de Pessoal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. (NR)
Art. 24 – O Conselho,
caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos
orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
(NR)
Art. 25 – O Conselho
sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá
convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas
do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
30 (trinta) dias, de acordo com o inciso II, Parágrafo Único, art. 25 da Lei
Federal Nº. 11.494/07. (NR)
Art. 26 – Nos casos de
falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao Chefe do
Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhará
representação ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo. (NR)
Art. 27 – Este Regimento
poderá ser alterado em sessão, expressamente convocada para esse fim, e por
deliberação 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. (NR)
Parágrafo Único – As
alterações serão aprovadas por maioria simples.
Art. 28 – Os casos
omissos e as dúvidas surgidas deste documento serão solucionados por
deliberação do Conselho, em quaisquer de suas sessões, por maioria de seus
membros, passando a constar de notas a este Regimento para serem inseridas em
futuras reestruturações. (NR)
Cabo Frio, 12 de novembro
de 2014.
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