Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de Cabo Frio



PREFEITURA DA CIDADE DE CABO FRIO
Região dos Lagos – Estado do Rio de Janeiro
Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB

Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB do Município de Cabo Frio

CAPÍTULO I
Da Finalidade e Competência do Conselho
Seção I
Da Finalidade

Art. 1º. – O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº. 2.020 de 11/05/2007, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB do município de Cabo Frio.
Art. 2º. – O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.

Seção II
Da Competência

Art. 3º. – Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III. Supervisionar a realização do censo escolar Censo Escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Medida Provisória nº. 339/06;
VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Medida Provisória nº. 339/06;
VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da Rede Municipal de Ensino;
X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência do colegiado, descritos nos parágrafos 5º e 6º do art. 24 da Medida Provisória nº. 339/06;
XI. Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Municipal, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Medida Provisória nº. 339/06;
XII. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto do § 10 art. 24 Medida Provisória nº. 339/06;
XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.
Parágrafo Único – As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.


Capítulo II
Da Composição do Conselho

Art. 4º. - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o art. 4º da Lei Municipal nº 2.020 de 11/05/07 e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Medida Provisória nº. 339, de 28/12/06:
I. Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
Art. 4º. – O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o art. 4º da Lei nº. 2.259 de 28/12/09 e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Medida Provisória nº. 339, de 28/12/06:
I. Dois representantes do Governo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal; (NR)
II. Um representante dos professores da educação básica pública municipal;
III. Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV. Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V. Dois representantes de pais de alunos da educação básica pública municipal;
VI. Dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal;
VII. Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII. Um representante do Conselho Tutelar;
§ 1º. O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma única recondução para o mandato subseqüente.
§ 2º. A eleição para renovação de mandato dos membros do Conselho, ou uma nova eleição, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Educação será responsável por todo o processo eletivo para um novo mandato do Conselho do Fundo.

Art. 5º. – Os membros titulares e suplentes do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que irão representar, após processos eletivos organizados pelos respectivos pares para escolha dos indicados.
§ 1º. A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 2º. Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

Art. 6º. – De acordo com o art. 14 da Lei Municipal nº. 2.020 de 11/05/07 e em conformidade ao § 5º do art. 24 da Medida Provisória nº. 339 de 28/12/06, ficam impedidos de integrar o Conselho:
I. Cônjuge e parentes sanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos secretários municipais;
II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consaguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. Estudantes que não sejam emancipados;
IV. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos.
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.


CAPÍTULO III
Do Funcionamento do Conselho
Seção I
Das Reuniões

Art. 7º. – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
Art. 7º. – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas semanalmente, conforme programado pelo colegiado.(NR)
Parágrafo Único – O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Prefeito Municipal, do Secretário Municipal de Educação, do Secretário Municipal de Fazenda, do seu Presidente, ou mediante requerimento por escrito de pelo menos um terço de seus membros titulares.
Art. 8º. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, mas somente deliberará pela maioria dos votos dos presentes.
§ 1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§ 2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de 2 (dois) dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
§ 3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá à lavratura das atas.
§ 3º. As reuniões serão secretariadas por um servidor do quadro permanente de pessoal, a quem competirá à lavratura das atas.(NR)
Art. 9º. As sessões extraordinárias previstas no Parágrafo Único, do art. 7º serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, através de comunicação por escrito ou publicação de edital em jornal local, contendo a finalidade de sua convocação e a respectiva ordem do dia.
Art. 10 – As sessões plenárias e extraordinárias do Conselho, deverão ter divulgação ampla e acesso garantido ao público.
Parágrafo Único – As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenária, reuniões de diretoria e comissões, deverão ter ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico.


Seção II
Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões

Art. 11 – As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II. Comunicação da Presidência;
III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.


Seção III
Das Decisões e Votações

Art. 12 – As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 13 – Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação, além do voto a que tem direito individualmente como membro.
Art. 14 – As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 15 – Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1º. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2º. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.


Seção IV
Da Presidência e sua Competência

Art. 16 – O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único – O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 17 – Compete ao presidente do Conselho:
I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as questões de ordem;
V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.


Seção V
Dos Membros do Conselho e suas Competências

Art. 18 – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do art. 24 da Medida Provisória nº. 339/06:
I. Não será remunerada;
II. É considerada atividade de relevante interesse social;
III. Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 19 – Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas durante o ano.
Art. 20 – Compete aos membros do Conselho:
I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Participar das reuniões do Conselho;
III. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
IV. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho do Conselho;
V. Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.


CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 21 – As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 22 – Competirá à Secretaria Municipal de Educação fornecer infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e um servidor do Quadro Permanente de Pessoal para atuar como Secretária Executiva do Conselho.
Art. 23 – O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 24 – O Conselho sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, de acordo com o inciso II, Parágrafo Único, art. 25 da Medida Provisória nº. 339/06.
Art. 25 – Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhará representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público.
Art. 26 – Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 27 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros.


Cabo Frio, 20 de abril de 2011.

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