PREFEITURA DA CIDADE DE CABO FRIO
Região dos Lagos – Estado do Rio de
Janeiro
Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB
Regimento Interno do Conselho Municipal
de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB do
Município de Cabo Frio
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Competência do Conselho
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º. – O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
instituído pela Lei Municipal nº. 2.020 de 11/05/2007, é organizado na forma de
órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do FUNDEB do município de Cabo Frio.
Art. 2º. – O Conselho atuará com
autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
Seção II
Da Competência
Art. 3º. – Compete ao Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar, em todos os
níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II. Acompanhar e controlar, junto aos
órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores
creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III. Supervisionar a realização do censo
escolar Censo
Escolar,
no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal,
relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de
dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV. Supervisionar a elaboração da
proposta orçamentária anual do município, especialmente no que se refere à
adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos
percentuais legais de destinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante verificação de
demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a
utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Medida
Provisória nº. 339/06;
VI. Exigir do Poder Executivo Municipal
a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB,
em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante parecer
gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las
ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do
prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme
Parágrafo Único do art. 25 da Medida Provisória nº. 339/06;
VIII. Observar a correta aplicação do
mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do
magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais,
cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do plano
de carreira e remuneração do magistério da Rede Municipal de Ensino;
X. Zelar pela observância dos critérios
e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro,
especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o
exercício da presidência do colegiado, descritos nos parágrafos 5º e 6º do art.
24 da Medida Provisória nº. 339/06;
XI. Apresentar à Câmara Municipal, ao
Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Municipal, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25
da Medida Provisória nº. 339/06;
XII. Requisitar, junto ao Poder
Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à
execução plena das competências do Conselho, com base no disposto do § 10 art.
24 Medida Provisória nº. 339/06;
XIII. Exercer outras atribuições
previstas na legislação federal ou municipal.
Parágrafo Único – As decisões tomadas
pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e
da Comunidade.
Capítulo II
Da Composição do Conselho
Art. 4º. – O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de
acordo com o art. 4º da Lei nº. 2.259 de 28/12/09 e conforme o estabelecido no
inciso IV do § 1º do art. 24 da Medida Provisória nº. 339, de 28/12/06:
I. Dois representantes do Governo
Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação,
indicados pelo Poder Executivo Municipal; (NR)
II. Um representante dos professores da
educação básica pública municipal;
III. Um representante dos diretores das
escolas públicas municipais;
IV. Um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V. Dois representantes de pais de
alunos da educação básica pública municipal;
VI. Dois representantes dos estudantes
da educação básica pública municipal;
VII. Um representante do Conselho
Municipal de Educação;
VIII. Um representante do Conselho
Tutelar;
§ 1º. O mandato dos membros do Conselho
do FUNDEB será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma única recondução para o
mandato subseqüente.
§ 2º. A eleição para renovação de
mandato dos membros do Conselho, ou uma nova eleição, deverá ocorrer em até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º. A Secretaria Municipal de
Educação será responsável por todo o processo eletivo para um novo mandato do
Conselho do Fundo.
Art. 5º. – Os membros titulares e
suplentes do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que irão
representar, após processos eletivos organizados pelos respectivos pares para
escolha dos indicados.
§ 1º. A cada membro titular corresponderá
um suplente.
§ 2º. Caberá ao membro suplente
completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 6º. – De acordo com o art. 14 da
Lei Municipal nº. 2.020 de 11/05/07 e em conformidade ao § 5º do art. 24 da
Medida Provisória nº. 339 de 28/12/06, ficam impedidos de integrar o Conselho:
I. Cônjuge e parentes sanguíneos ou
afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos secretários
municipais;
II. Tesoureiro, contador ou funcionário
de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consaguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. Estudantes que não sejam
emancipados;
IV. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas
de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder
Executivo gestor dos recursos.
b) prestem serviços terceirizados, no
âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento do Conselho
Seção I
Das Reuniões
Art. 7º. – As reuniões ordinárias do
Conselho serão realizadas semanalmente, conforme programado pelo colegiado.(NR)
Parágrafo Único – O Conselho poderá
reunir-se extraordinariamente por convocação do Prefeito Municipal, do
Secretário Municipal de Educação, do Secretário Municipal de Fazenda, do seu
Presidente, ou mediante requerimento por escrito de pelo menos um terço de seus
membros titulares.
Art. 8º. As reuniões serão realizadas
com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, mas somente deliberará
pela maioria dos votos dos presentes.
§ 1º. A reunião não será realizada se o
quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada,
lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que
justificadamente não compareceram.
§ 2º. Quando não for obtida a
composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova
reunião, a realizar-se dentro de 2 (dois) dias, para a qual ficará dispensada a
verificação de quorum.
§ 3º. As reuniões serão secretariadas
por um servidor do quadro permanente de pessoal, a quem competirá à lavratura
das atas.(NR)
Art. 9º. As sessões extraordinárias
previstas no Parágrafo Único, do art. 7º serão convocadas com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis, através de comunicação por escrito ou
publicação de edital em jornal local, contendo a finalidade de sua convocação e
a respectiva ordem do dia.
Art. 10 – As sessões plenárias e
extraordinárias do Conselho, deverão ter divulgação ampla e acesso garantido ao
público.
Parágrafo Único – As resoluções do
Conselho, bem como os temas tratados em plenária, reuniões de diretoria e
comissões, deverão ter ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico.
Seção II
Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões
Art. 11 – As reuniões do Conselho
obedecerão à seguinte ordem:
I. Leitura, votação e assinatura da ata
da reunião anterior;
II. Comunicação da Presidência;
III. Apresentação, pelos conselheiros,
de comunicações de cada segmento;
IV. Relatório das correspondências e
comunicações, recebidas e expedidas;
V. Ordem do dia, referente às matérias
constantes na pauta da reunião.
Seção III
Das Decisões e Votações
Art. 12 – As decisões nas reuniões
serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 13 – Cabe ao presidente o voto de
desempate nas matérias em discussão e votação, além do voto a que tem direito
individualmente como membro.
Art. 14 – As decisões do Conselho serão
registradas no livro de ata.
Art. 15 – Todas as votações do Conselho
poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1º. Os resultados da votação serão
comunicados pelo presidente.
§ 2º. A votação nominal será realizada
pela chamada dos membros do Conselho.
Seção IV
Da Presidência e sua Competência
Art. 16 – O presidente e o
vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo Único – O presidente será
substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 17 – Compete ao presidente do
Conselho:
I. Convocar os membros do Conselho para
as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir, supervisionar e coordenar
os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das
suas finalidades;
III. Coordenar as discussões e tomar os
votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as questões de ordem;
V. Expedir documentos decorrentes de
decisões do Conselho;
VI. Aprovar “ad referendum” do
Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de
aprovação pelo colegiado;
VII. Representar o Conselho em juízo ou
fora dele.
Seção V
Dos Membros do Conselho e suas
Competências
Art. 18 – A atuação dos membros do
Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do art. 24 da Medida Provisória nº.
339/06:
I. Não será remunerada;
II. É considerada atividade de
relevante interesse social;
III. Assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV. Veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou
emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao
serviço, em função das atividades do Conselho;
c) Afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Art. 19 – Perderá o mandato o membro do
Conselho que faltar a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
intercaladas durante o ano.
Art. 20 – Compete aos membros do
Conselho:
I. Comparecer às reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II. Participar das reuniões do
Conselho;
III. Estudar e relatar, nos prazos
estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do
Conselho;
IV. Sugerir normas e procedimentos para
o bom desempenho do Conselho;
V. Exercer outras atribuições, por
delegação do Conselho.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 21 – As decisões do Conselho não
poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 22 – Competirá à Secretaria
Municipal de Educação fornecer infra-estrutura e condições materiais adequadas
à execução plena das competências do Conselho e um servidor do Quadro
Permanente de Pessoal para atuar como Secretária Executiva do Conselho.
Art. 23 – O Conselho, caso julgue
necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e
financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 24 – O Conselho sempre que julgar
conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o
Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do
FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias, de acordo com o inciso II, Parágrafo Único, art. 25 da Medida
Provisória nº. 339/06.
Art. 25 – Nos casos de falhas ou
irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder
Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhará
representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município e ao
Ministério Público.
Art. 26 – Este Regimento poderá ser
alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e
por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 27 – Os casos omissos e as dúvidas
surgidas deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em
qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros.
Cabo Frio, 20 de abril de 2011.
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