quarta-feira, 11 de março de 2015


Reestruturação do Regimento Interno


PREFEITURA DA CIDADE DE CABO FRIO
Região dos Lagos – Estado do Rio de Janeiro
Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB


Reestruturação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB do Município de Cabo Frio

CAPÍTULO I
Da Finalidade e Competência do Conselho
Seção I
Da Finalidade

Art. 1º. – O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pelas Leis Municipais nº. 2.020 de 11/05/2007, e nº 2.259, de 28/12/09, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB do município de Cabo Frio. (NR)
Art. 2º. – O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.

Seção II
Da Competência

Art. 3º. – Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Lei Federal Nº. 11.494/07; (NR)
VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as Prestações de Contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo Único do art. 27 da Lei Federal Nº. 11.494/07; (NR)
VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da Rede Municipal de Ensino;
X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de Conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da Presidência do Colegiado, descritos nos parágrafos 5º e 6º do art. 24 da Lei Federal Nº. 11.494/07; (NR)
XI. Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme inciso I do Parágrafo Único do art. 25 da Lei Federal Nº. 11.494/07; (NR)
XII. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto do § 10 art. 24 da Lei Federal Nº. 11.494/07; (NR)
XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal, municipal, bem como as descritas neste Regimento. (NR)
Parágrafo Único – As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser amplamente divulgadas e levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade. (NR)

Capítulo II
Da Composição do Conselho

Art. 4º. – O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o art. 4º da Lei Municipal nº. 2.259 de 28/12/09 e conforme o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei Federal Nº. 11.494, de 20/06/07: (NR)
I. Dois representantes do Governo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II. Um representante dos professores da educação básica pública municipal;
III. Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV. Um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V. Dois representantes de responsáveis de alunos da educação básica pública municipal; (NR)
VI. Dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, preferencialmente; (NR)
VII. Um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII. Um representante do Conselho Tutelar;
§ 1º. O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma única recondução para o mandato subsequente.
§ 2º. A eleição para renovação de mandato dos membros do Conselho, ou uma nova eleição, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, será responsável pelo processo eletivo para um novo mandato do Colegiado. (NR)
Art. 5º. – Os membros titulares e suplentes do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que irão representar, após processos eletivos organizados pelos respectivos pares para escolha dos indicados.
§ 1º. A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 2º. Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 3º. Sempre que um conselheiro deixar de integrar o segmento que representa, deverá ser substituído pelo seu suplente ou por novo representante indicado/eleito por sua categoria. (NR)
§ 4º. Nas substituições temporárias, a presença do Conselheiro Suplente não abonará a falta do Conselheiro Titular, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 19. (NR)
Art. 6º. – De acordo com o art. 14 da Lei Municipal Nº. 2.020 de 11/05/07 e em conformidade ao § 5º do art. 24 da Lei Federal Nº. 11.494 de 20/06/07 ficam impedidos de integrar o Conselho: (NR)
I. Cônjuge e parentes sanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos secretários municipais;
II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consaguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. Estudantes que não sejam emancipados;
IV. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos.
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
Art. 7º. – A Secretaria do Conselho será exercida por funcionário do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, nomeado em Portaria, com gratificação correspondente à referência de Assessor.
§ 1º. São atribuições do Secretário:
I. Superintender administrativamente os serviços da Secretaria;
II. Expedir, receber e organizar a correspondência, bem como manter atualizado o arquivo e a documentação;
III. Secretariar as sessões do Conselho, auxiliando e prestando informações quando solicitado;
IV. Organizar a pauta e a estrutura das sessões;
V. Elaborar relatórios e materiais para publicação;
VI. Cumprir as demais atribuições inerentes à função.


CAPÍTULO III
Do Funcionamento do Conselho
Seção I
Das Sessões (NR)

Art. 8º. – As sessões ordinárias do Conselho serão realizadas semanalmente, conforme programado pelo colegiado. (NR)
Parágrafo Único – O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Prefeito Municipal, do Secretário Municipal de Educação, do Secretário Municipal de Fazenda, do seu Presidente, ou mediante requerimento por escrito de pelo menos um terço de seus membros. (NR)
Art. 9º. As sessões serão realizadas com a presença de, no mínimo, metade de seus membros e somente deliberará pela maioria dos votos dos presentes. (NR)
§ 1º. A sessão não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram. (NR)
§ 2º. Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, poderá ser convocada nova sessão, em caráter extraordinário, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum. (NR)
§ 3º. As sessões serão secretariadas por um servidor do quadro permanente de pessoal, a quem competirá à lavratura das atas. (NR)
§4º. As sessões serão preferencialmente gravadas, a fim de facilitar a construção das atas e esse recurso será arquivado durante seu respectivo exercício, exclusivamente para uso do Conselho, quando se fizer necessário. (NR)
Art. 10º. As sessões extraordinárias previstas no Parágrafo Único do art. 8º serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de comunicação por escrito e/ou publicação de edital em jornal local, por meios virtuais, contendo a finalidade de sua convocação e a respectiva ordem do dia. (NR)
Art. 11 – As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter ampla divulgação e acesso ao público. As sessões poderão ser fechadas desde que solicitadas e aprovadas pelo Colegiado. (NR)
Parágrafo Único – As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenária, reuniões de diretoria e comissões, deverão ter ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico.


Seção II
Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões

Art. 12 – As sessões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: (NR)
I. Abertura da Sessão;
II. Ordem do dia;
III. Leitura, discussão, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
IV. Relatório das correspondências e comunicações recebidas e expedidas;
V. Estudo das matérias constantes na pauta da reunião.
VI. Apresentação, pelos Conselheiros, de comunicações de cada segmento;
VII. Assuntos Gerais;
VIII. Encerramento.

Parágrafo Primeiro – A leitura da ata poderá ser dispensada quando sua cópia tiver sido disponibilizada previamente aos Conselheiros, por meio eletrônico, para que sejam apreciadas, e em caso de ressalvas, apresentadas na sessão para discussão e votação, sendo divulgadas somente após sua aprovação.
Parágrafo Segundo – No inciso VII fica garantida a participação da assistência, desde que inscrita antes do início da sessão.
Seção III
Das Decisões e Votações

Art. 13 – As decisões nas sessões serão tomadas pela maioria dos membros presentes. (NR)
Art. 14 – Cabe ao Presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação, além do voto a que tem direito individualmente como membro. (NR)
Art. 15 – As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata. (NR)
Art. 16 – As votações do Conselho poderão ser simbólicas, nominais ou em separado, cabendo ao Presidente anunciar os resultados. (NR)
§ 1º. A votação simbólica ocorrerá quando houver maioria simples. (NR)
§ 2º. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
§ 3º. Na ocorrência de voto em separado, a sua declaração deverá ser registrada em ata, podendo o Conselheiro fundamentar seu posicionamento, que será anexado ao registro da sessão.



Seção IV
Da Presidência e sua Competência

Art. 17 – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em sessão do Colegiado, sendo impedidos de ocupar essas funções os representantes do Poder Executivo Municipal. (NR)
§ 1º. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos. (NR)
§ 2º. Em caso de ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência da sessão será definida pelos Conselheiros presentes. (NR)
Art. 18 – Compete ao Presidente do Conselho: (NR)
I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as questões de ordem;
V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo Colegiado, comunicando e, posteriormente colocando na ordem do dia; (NR)
VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
VIII. Dar publicidade a todas as deliberações do Conselho, após aprovação pelo Colegiado.


Seção V
Dos Membros do Conselho e suas Competências

Art. 19 – A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do art. 24 da Lei Federal Nº. 11.494/07: (NR)
I. Não será remunerada;
II. É considerada atividade de relevante interesse social;
III. Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 20 – Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) sessões intercaladas durante o ano. (NR)
§ 1º. Os Conselheiros ausentes terão suas faltas computadas nas sessões inviabilizadas pela inexistência de quórum. (NR)
§ 2º. Não serão computadas as faltas justificadas, amparadas pela lei, bem como as abonadas pelo Colegiado. (NR)
Art. 21 – Compete aos membros do Conselho: (NR)
I. Participar das sessões ordinárias e extraordinárias de maneira respeitosa, garantindo a harmonia do trabalho; (NR)
II. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho; (NR)
III. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho do Conselho; (NR)
IV. Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. (NR)
V. Prestar informações sobre o exercício do seu mandato ao segmento que representa. (NR)


CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 22 – As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa. (NR)
Art. 23 – Competirá à Secretaria Municipal de Educação fornecer infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e um servidor do Quadro Permanente de Pessoal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. (NR)
Art. 24 – O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal. (NR)
Art. 25 – O Conselho sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias, de acordo com o inciso II, Parágrafo Único, art. 25 da Lei Federal Nº. 11.494/07. (NR)
Art. 26 – Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao Chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhará representação ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo. (NR)
Art. 27 – Este Regimento poderá ser alterado em sessão, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. (NR)
Parágrafo Único – As alterações serão aprovadas por maioria simples.
Art. 28 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas deste documento serão solucionados por deliberação do Conselho, em quaisquer de suas sessões, por maioria de seus membros, passando a constar de notas a este Regimento para serem inseridas em futuras reestruturações. (NR)

Cabo Frio, 10 de setembro de 2014.


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Presidente


Conselheiros:
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