PREFEITURA DA CIDADE DE CABO FRIO
Região dos Lagos – Estado do Rio de
Janeiro
Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB
Reestruturação do Regimento Interno do
Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do FUNDEB do
Município de Cabo Frio
CAPÍTULO I
Da Finalidade e Competência do Conselho
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º. – O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB,
instituído pelas Leis Municipais nº. 2.020 de 11/05/2007, e nº 2.259, de
28/12/09, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade
acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB do
município de Cabo Frio. (NR)
Art. 2º. – O Conselho atuará com
autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
Seção II
Da Competência
Art. 3º. – Compete ao Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar, em todos os
níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II. Acompanhar e controlar, junto aos
órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores
creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III. Supervisionar a realização do
censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo
Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de
coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos
estabelecidos;
IV. Supervisionar a elaboração da
proposta orçamentária anual do município, especialmente no que se refere à
adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos
percentuais legais de destinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante verificação de
demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a
utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Lei Federal Nº.
11.494/07; (NR)
VI. Exigir do Poder Executivo Municipal
a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB,
em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante parecer
gerencial, sobre as Prestações de Contas do Município, de forma a restituí-las
ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do
prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme
Parágrafo Único do art. 27 da Lei Federal Nº. 11.494/07; (NR)
VIII. Observar a correta aplicação do
mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do
magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais,
cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do plano
de carreira e remuneração do magistério da Rede Municipal de Ensino;
X. Zelar pela observância dos critérios e
condições estabelecidos para exercício da função de Conselheiro, especialmente
no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da Presidência
do Colegiado, descritos nos parágrafos 5º e 6º do art. 24 da Lei Federal Nº. 11.494/07;
(NR)
XI. Apresentar ao Poder Legislativo e aos
órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho
julgar conveniente, conforme inciso I do Parágrafo Único do art. 25 da Lei
Federal Nº. 11.494/07; (NR)
XII. Requisitar, junto ao Poder Executivo
Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução
plena das competências do Conselho, com base no disposto do § 10 art. 24 da Lei
Federal Nº. 11.494/07; (NR)
XIII. Exercer outras atribuições previstas
na legislação federal, municipal, bem como as descritas neste Regimento. (NR)
Parágrafo Único – As decisões tomadas
pelo Conselho deverão ser amplamente divulgadas e levadas ao conhecimento do
Poder Público Municipal e da Comunidade. (NR)
Capítulo II
Da Composição do Conselho
Art. 4º. – O Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de
acordo com o art. 4º da Lei Municipal nº. 2.259 de 28/12/09 e conforme o
estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 24 da Lei Federal Nº. 11.494, de 20/06/07:
(NR)
I. Dois representantes do Governo
Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação,
indicados pelo Poder Executivo Municipal;
II. Um representante dos professores da
educação básica pública municipal;
III. Um representante dos diretores das
escolas públicas municipais;
IV. Um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V. Dois representantes de responsáveis de
alunos da educação básica pública municipal; (NR)
VI. Dois representantes dos estudantes da
educação básica pública municipal, preferencialmente; (NR)
VII. Um representante do Conselho
Municipal de Educação;
VIII. Um representante do Conselho
Tutelar;
§ 1º. O mandato dos membros do Conselho
do FUNDEB será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma única recondução para o
mandato subsequente.
§ 2º. A eleição para renovação de
mandato dos membros do Conselho, ou uma nova eleição, deverá ocorrer em até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º. O Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação,
será responsável pelo processo eletivo para um novo mandato do Colegiado. (NR)
Art. 5º. – Os membros titulares e
suplentes do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que irão
representar, após processos eletivos organizados pelos respectivos pares para
escolha dos indicados.
§ 1º. A cada membro titular
corresponderá um suplente.
§ 2º. Caberá ao membro suplente completar
o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 3º. Sempre que um conselheiro deixar de
integrar o segmento que representa, deverá ser substituído pelo seu suplente ou
por novo representante indicado/eleito por sua categoria. (NR)
§ 4º. Nas substituições temporárias, a
presença do Conselheiro Suplente não abonará a falta do Conselheiro Titular,
exceto nos casos previstos no § 2º do art. 19. (NR)
Art. 6º. – De acordo com o art. 14 da Lei
Municipal Nº. 2.020 de 11/05/07 e em conformidade ao § 5º do art. 24 da Lei
Federal Nº. 11.494 de 20/06/07 ficam impedidos de integrar o Conselho: (NR)
I. Cônjuge e parentes sanguíneos ou
afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos secretários
municipais;
II. Tesoureiro, contador ou funcionário
de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges,
parentes consaguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. Estudantes que não sejam
emancipados;
IV. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas
de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder
Executivo gestor dos recursos.
b) prestem serviços terceirizados, no
âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
Art. 7º. – A Secretaria do Conselho será
exercida por funcionário do Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Cabo
Frio, nomeado em Portaria, com gratificação correspondente à referência de
Assessor.
§ 1º. São atribuições do Secretário:
I. Superintender administrativamente os
serviços da Secretaria;
II. Expedir, receber e organizar a
correspondência, bem como manter atualizado o arquivo e a documentação;
III. Secretariar as sessões do Conselho,
auxiliando e prestando informações quando solicitado;
IV. Organizar a pauta e a estrutura das
sessões;
V. Elaborar relatórios e materiais para
publicação;
VI. Cumprir as demais atribuições
inerentes à função.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento do Conselho
Seção I
Das Sessões (NR)
Art. 8º. – As sessões ordinárias do
Conselho serão realizadas semanalmente, conforme programado pelo colegiado.
(NR)
Parágrafo Único – O Conselho poderá
reunir-se extraordinariamente por convocação do Prefeito Municipal, do
Secretário Municipal de Educação, do Secretário Municipal de Fazenda, do seu
Presidente, ou mediante requerimento por escrito de pelo menos um terço de seus
membros. (NR)
Art. 9º. As sessões serão realizadas com
a presença de, no mínimo, metade de seus membros e somente deliberará pela
maioria dos votos dos presentes. (NR)
§ 1º. A sessão não será realizada se o
quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada,
lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que
justificadamente não compareceram. (NR)
§ 2º. Quando não for obtida a composição
de quórum, na forma do parágrafo anterior, poderá ser convocada nova sessão, em
caráter extraordinário, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.
(NR)
§ 3º. As sessões serão secretariadas por
um servidor do quadro permanente de pessoal, a quem competirá à lavratura das
atas. (NR)
§4º. As sessões serão preferencialmente
gravadas, a fim de facilitar a construção das atas e esse recurso será
arquivado durante seu respectivo
exercício, exclusivamente para uso do Conselho, quando se fizer necessário.
(NR)
Art. 10º. As sessões extraordinárias
previstas no Parágrafo Único do art. 8º serão convocadas com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de comunicação por escrito e/ou
publicação de edital em jornal local, por meios virtuais, contendo a finalidade
de sua convocação e a respectiva ordem do dia. (NR)
Art. 11 – As sessões ordinárias e
extraordinárias do Conselho deverão ter ampla divulgação e acesso ao público.
As sessões poderão ser fechadas desde que solicitadas e aprovadas pelo
Colegiado. (NR)
Parágrafo Único – As resoluções do
Conselho, bem como os temas tratados em plenária, reuniões de diretoria e
comissões, deverão ter ampla divulgação, inclusive por meio eletrônico.
Seção II
Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões
Art. 12 – As sessões do Conselho
obedecerão à seguinte ordem: (NR)
I. Abertura da Sessão;
II. Ordem do dia;
III. Leitura, discussão, votação e
assinatura da ata da reunião anterior;
IV. Relatório das correspondências e
comunicações recebidas e expedidas;
V. Estudo das matérias constantes na
pauta da reunião.
VI. Apresentação, pelos Conselheiros, de
comunicações de cada segmento;
VII. Assuntos Gerais;
VIII. Encerramento.
Parágrafo Primeiro – A leitura da ata
poderá ser dispensada quando sua cópia tiver sido disponibilizada previamente
aos Conselheiros, por meio eletrônico, para que sejam apreciadas, e em caso de
ressalvas, apresentadas na sessão para discussão e votação, sendo divulgadas
somente após sua aprovação.
Parágrafo Segundo – No inciso VII fica
garantida a participação da assistência, desde que inscrita antes do início da
sessão.
Seção III
Das Decisões e Votações
Art. 13 – As decisões nas sessões serão
tomadas pela maioria dos membros presentes. (NR)
Art. 14 – Cabe ao Presidente o voto de
desempate nas matérias em discussão e votação, além do voto a que tem direito
individualmente como membro. (NR)
Art. 15 – As decisões do Conselho serão
registradas no livro de ata. (NR)
Art. 16 – As votações do Conselho poderão
ser simbólicas, nominais ou em separado, cabendo ao Presidente anunciar os resultados.
(NR)
§ 1º. A votação simbólica ocorrerá quando
houver maioria simples. (NR)
§ 2º. A votação nominal será realizada
pela chamada dos membros do Conselho.
§ 3º. Na ocorrência de voto em separado,
a sua declaração deverá ser registrada em ata, podendo o Conselheiro
fundamentar seu posicionamento, que será anexado ao registro da sessão.
Seção IV
Da Presidência e sua Competência
Art. 17 – O Presidente e o Vice-Presidente
do Conselho serão eleitos por seus pares em sessão do Colegiado, sendo impedidos
de ocupar essas funções os representantes do Poder Executivo Municipal. (NR)
§ 1º. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente
em suas ausências ou impedimentos. (NR)
§ 2º. Em caso de ausência do Presidente e
do Vice-Presidente, a Presidência da sessão será definida pelos Conselheiros
presentes. (NR)
Art. 18 – Compete ao Presidente do
Conselho: (NR)
I. Convocar os membros do Conselho para
as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir, supervisionar e coordenar
os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das
suas finalidades;
III. Coordenar as discussões e tomar os
votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as questões de ordem;
V. Expedir documentos decorrentes de
decisões do Conselho;
VI. Aprovar “ad referendum” do Conselho,
nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo Colegiado,
comunicando e, posteriormente colocando na ordem do dia; (NR)
VII. Representar o Conselho em juízo ou
fora dele.
VIII. Dar publicidade a todas as
deliberações do Conselho, após aprovação pelo Colegiado.
Seção V
Dos Membros do Conselho e suas
Competências
Art. 19 – A atuação dos membros do
Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do art. 24 da Lei Federal Nº. 11.494/07:
(NR)
I. Não será remunerada;
II. É considerada atividade de
relevante interesse social;
III. Assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV. Veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou
emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de
ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao
serviço, em função das atividades do Conselho;
c) Afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Art. 20 – Perderá o mandato o membro do
Conselho que faltar a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) sessões
intercaladas durante o ano. (NR)
§ 1º. Os Conselheiros ausentes terão suas
faltas computadas nas sessões inviabilizadas pela inexistência de quórum. (NR)
§ 2º. Não serão computadas as faltas
justificadas, amparadas pela lei, bem como as abonadas pelo Colegiado. (NR)
Art. 21 – Compete aos membros do
Conselho: (NR)
I. Participar das sessões ordinárias e
extraordinárias de maneira respeitosa, garantindo a harmonia do trabalho; (NR)
II. Estudar e relatar, nos prazos
estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do
Conselho; (NR)
III. Sugerir normas e procedimentos para
o bom desempenho do Conselho; (NR)
IV. Exercer outras atribuições, por
delegação do Conselho. (NR)
V. Prestar informações sobre o exercício
do seu mandato ao segmento que representa. (NR)
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 22 – As decisões do Conselho não
poderão implicar em nenhum tipo de despesa. (NR)
Art. 23 – Competirá à Secretaria
Municipal de Educação fornecer infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e um servidor do Quadro Permanente
de Pessoal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. (NR)
Art. 24 – O Conselho, caso julgue
necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e
financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal. (NR)
Art. 25 – O Conselho sempre que julgar
conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o
Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias, de acordo com o inciso II, Parágrafo Único, art. 25 da Lei
Federal Nº. 11.494/07. (NR)
Art. 26 – Nos casos de falhas ou
irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao Chefe do Poder
Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhará
representação ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo. (NR)
Art. 27 – Este Regimento poderá ser
alterado em sessão, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação
2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. (NR)
Parágrafo Único – As alterações serão
aprovadas por maioria simples.
Art. 28 – Os casos omissos e as dúvidas
surgidas deste documento serão solucionados por deliberação do Conselho, em quaisquer
de suas sessões, por maioria de seus membros, passando a constar de notas a
este Regimento para serem inseridas em futuras reestruturações. (NR)
Cabo Frio, 10 de setembro de 2014.
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Presidente
Conselheiros:
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